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Como montar uma Creche da Prefeitura CEI – Parte 3

Continuação do artigo Como montar uma Creche da Prefeitura CEI – Parte 2. Se você está pensando em montar uma Creche da Prefeitura CEI, leia aqui todas as informações e exigências necessárias, tipo de convênio, documentos, projeto pedagógico, vistorias, remuneração, autorização, estrutura, comprovantes e muito mais….

Montar uma Creche da Prefeitura CEI

PORTARIA 3477/11 – SME

Institui normas gerais para celebração de convênios no âmbito da Secretaria Municipal de Educação com Entidades, Associações e Organizações que atendam crianças na faixa etária de 0 (zero) a 3 (três) anos, define procedimentos para concessão de autorização de funcionamento das instituições conveniadas, e dá outras providências.

Continuação da parte 2

Dos Agrupamentos

Art. 17 – A formação dos agrupamentos/turmas deverá considerar o módulo fixado anualmente por portaria de matrícula, observada a faixa etária das crianças, na seguinte conformidade:

– Berçário I – 0 ano;

– Berçário II – 1 ano;

– Mini Grupo I – 2 anos;

– Mini Grupo II – 3 anos;

§ 1º – Uma vez definido o agrupamento/turma, a situação da criança deverá ser mantida até o final do ano letivo.

§ 2º – A formação de agrupamentos/turmas em desacordo com as normas estabelecidas deverá ser objeto de manifestação e autorização expressa do Diretor Regional de Educação, devidamente justificada por parecer técnico do Setor de Demanda e supervisão escolar.

DOS IMÓVEIS

Art. 18 – Os imóveis serão vistoriados pela DRE sendo que, a primeira visita ocorrerá antes da Celebração do Convênio.

§ 1º – A critério da DRE, poderá ser constituída Comissão especialmente designada para esse fim, integrada, preferencialmente por um profissional da área de engenharia e um Supervisor Escolar, e um técnico do setor de convênios.

§ 2º – Caberá vistoria do imóvel nos seguintes casos:

I – vistoria prévia anterior a Celebração do Convênio;

II – nos casos da ocorrência de reformas/alterações tais como ampliações e implantação de berçário;

III – quando houver mudança de endereço;

IV – sempre que a DRE julgar necessário.

Art. 19 – A entidade deverá se responsabilizar pela manutenção do prédio, realizando reparos e preservando o imóvel de vazamentos, infiltrações corriqueiras, problemas elétricos do quadro de distribuição interna, pintura interna e externa, troca de azulejos e os demais serviços de conservação, podendo ser executada com verba do convênio específica para esse fim.

Art. 20 – A execução dos serviços de reformas e/ou ampliação dos CEIs da rede indireta será de responsabilidade da PMSP.

Parágrafo Único – Nos CEIs/Creches da rede privada conveniada, a execução dos serviços de reformas e/ou ampliação será de responsabilidade exclusiva da entidade, com utilização de verba própria, sendo vedado o uso de recursos provenientes do convênio.

Art. 21 – Fica vedado às entidades manterem sua sede nos CEIs indiretos ou privados conveniados quando houver repasse de recursos para custeio de locação do prédio.

Parágrafo Único – Quando a própria entidade for proprietária do imóvel, a sede e a instituição poderão funcionar no mesmo local, desde que as despesas com concessionárias (luz, telefone, água, etc.) não excedam à média mensal do gasto dos CEIs/Creches com capacidade similar.

Art. 22 – As despesas de locação poderão ser incluídas no cálculo de custeio das atividades conveniadas.

§ 1º – Em razão da relevância e necessidade do serviço, poderá ser autorizado o acréscimo de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal do convênio, a título de suplementação de despesas, para o custeio de locação de imóvel (aluguel e IPTU) referente ao funcionamento dos CEIs/Creches.

§ 2º – No caso de locação pela entidade, associação ou organização, o imóvel será objeto de vistoria, com vistas a sua adequação para a finalidade a que se destina e da compatibilidade do valor da locação com o praticado no mercado, podendo a Diretoria Regional de Educação proceder nos termos do indicado no § 1º do artigo 18 desta Portaria.

§ 3º – Caberá ao profissional da área de engenharia da DRE a aprovação do imóvel para a finalidade a que se destina, bem como a análise da compatibilidade do valor da locação com o praticado no mercado, exigindo-se da entidade a apresentação de 3 (três) avaliações de aluguéis de imóveis na região, com características similares, e fornecidos por imobiliárias distintas.

§ 4º – Na hipótese de serem necessárias obras de adequações físicas apontadas pelos técnicos da Municipalidade, estas ficarão sob a responsabilidade da Conveniada.

§ 5º – O contrato da locação ficará a cargo da conveniada e só será formalizado após a Celebração do Convênio sendo este de inteira responsabilidade do locador e locatário, desobrigando-se a Secretaria Municipal de Educação de qualquer responsabilidade.

§ 6º – O locador não poderá manter vínculo prévio ao contrato de locação, formal, ou de qualquer índole, com o locatário.

§ 7º – As adequações do imóvel só serão realizadas após a formalização do convênio e locação do imóvel.

§ 8º – A Entidade elaborará Plano de adequação com previsão da conclusão das obras, não ultrapassando o período de 30(trinta) dias, prorrogáveis por mais 30(trinta) dias.

§ 9º – O início de funcionamento do CEI/Creche só será autorizado a partir do momento em que as obras estiverem concluídas.

§ 10 – As entidades, associações e organizações que celebrarem convênio nessas condições devem quitar diretamente o aluguel e IPTU do imóvel locado, devendo apresentar, a título de prestação de contas, os recibos de quitação como comprovante da despesa realizada.

§ 11 – A Conveniada poderá pedir atualização do valor da despesa com a locação do imóvel, após um ano da celebração do contrato de locação, respeitados o índice oficial e a periodicidade, previstos no respectivo instrumento, devendo, para tanto, observar o menor valor das avaliações praticadas no mercado, referentes a três outros imóveis da região, com características similares e fornecidos por imobiliárias distintas.

Dos Bens Permanentes

Art. 23 – Serão considerados Bens Permanentes aqueles que, em razão de seu uso corrente, não perderem sua identidade física e /ou tiverem durabilidade superior a dois anos, consoante Portaria STN 448/02 e Decreto nº 50.733/09.

§ 1º – Nos CEIs da rede indireta, caberá à PMSP, por meio da DRE, fornecer os bens permanentes com a cessão de uso destes à Entidade, por meio de instrumento próprio a ser anexado ao respectivo processo administrativo, bem como eventuais alterações.

§ 2º – Nos CEIs/Creches mantidos pela rede privada conveniada, os bens permanentes deverão ser adquiridos com recursos próprios da Conveniada.

§ 3º – As instituições citadas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderão adquirir bens permanentes com a Verba de Implantação e do Adicional.

§ 4º – Na hipótese aludida no parágrafo anterior, os bens deverão ser objeto de doação e incorporação ao patrimônio da PMSP/SME, no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação de contas, em conformidade com o disposto no Decreto 50.733/09, sob pena de desconto do valor do bem não incorporado, na primeira parcela do adicional subsequente.

§ 5º – A manutenção poderá ser executada com recursos provenientes do convênio, desde que esses bens sejam indispensáveis e essenciais ao atendimento à criança com relação à segurança, alimentação, higiene, limpeza, material pedagógico, devendo, as referidas despesas, serem devidamente comprovadas e documentadas.

Dos Recursos Financeiros

Art. 24 – Os Recursos destinados ao convênio obedecerão ao Plano de Trabalho, previamente aprovado, adotando como parâmetro as diretrizes técnicas objeto do convênio e o cronograma de pagamento.

§ 1º – A prestação de contas e posterior liberação de pagamento só ocorrerão mediante atendimento das condições previstas no Termo de Convênio, considerando-se sua suspensão nos termos ali contidos ou, ainda, quando verificado o desvio da finalidade ou má aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas ou por inadimplência do executor com relação às cláusulas do convênio.

§ 2º – A Entidade deverá manter, pelo prazo de 05(cinco) anos, comprovantes e registros de aplicação dos recursos tais como notas fiscais e demonstrativos de despesas, os quais permanecerão à disposição dos órgãos públicos competentes para sua eventual apresentação quando solicitada, de acordo com a conveniência da Administração.

§ 3º – Não poderão ser utilizados os recursos do convênio para as seguintes finalidades:

a) realização de despesas a título de taxa de administração ou similar, excetuando-se despesas com serviços contábeis para atendimento exclusivo do convênio;

b) finalidade diversa da estabelecida no instrumento de convênio;

c) realização de despesas em data anterior ou posterior a sua vigência, realização de despesas com multas, juros ou correção monetária, exceto no caso de atraso de pagamento ocorrido pela PMSP.

Art. 25 – Para efeitos de Pagamento Mensal o repasse de recursos será calculado mediante o “per capita” relativo ao número de crianças regularmente matriculadas e atendidas no mês.

§ 1º – O valor do “per capita” é definido em Portaria específica da SME, publicada no Diário Oficial da Cidade – DOC.

§ 2º – Na apuração da assiduidade das crianças poderão ser consideradas justificadas as faltas em razão de atendimento à saúde, por meio de comprovante (atestado médico, receituário, atestado de comparecimento para consulta ou realização de exames laboratoriais ou outro documento firmado por profissional da saúde) ou declaração dos próprios pais ou responsáveis (nos casos de viagem, férias, doença em família e outros);

§ 3º – A Justificativa de Faltas a que se refere o parágrafo anterior fica a critério do Diretor do CEI/Creche que deverá firmar impresso específico e arquivá-lo na respectiva Unidade Conveniada, disponibilizando-o para consultas.

§ 4º – O não comparecimento da criança ao CEI/Creche por um período de 15 dias consecutivos, não justificados, implicará no cancelamento imediato de sua matrícula, cabendo ao Diretor do CEI/Creche assegurar ciência dos pais ou responsáveis sobre as providências de eliminação.

§ 5º – Na hipótese de formalização, pelos pais ou responsáveis, da não permanência da criança na Instituição, ou sua eliminação, nos termos do parágrafo anterior, caberá ao Diretor do CEI/Creche:

a) a baixa imediata da matrícula no Sistema EOL da SME, para disponibilidade da vaga;

b) as providências relativas à matrícula imediata de novo candidato encaminhado pelo Sistema EOL.

§ 6º – O valor referente à despesa com locação do imóvel será repassado somente após a lavratura do contrato.

§ 7º – O repasse será efetivado até o terceiro dia útil do mês seguinte ao da solicitação, e desde que satisfeitas as condições pactuadas no Termo de Convênio, nas disposições da presente Portaria e no Plano de Trabalho da Entidade.

§ 8º – A conveniada deverá apresentar à Diretoria Regional de Educação -DRE, até o dia 20 do mês subsequente ao da prestação do serviço, os documentos relativos à prestação de contas, previstos no Termo de Convênio, em regime de competência.

§ 9º – Especificamente no mês de dezembro, o repasse poderá ocorrer no próprio mês.

Art. 26 – A Entidade deverá recolher, mensalmente, o percentual de 21,57% sobre o total de despesas com Recursos Humanos, a título de provisão/fundo de reserva em conta-poupança específica, com o intuito de garantir pagamentos de encargos oriundos de rescisões trabalhistas e as despesas relativas ao 13º salário e à remuneração de férias anuais acrescidas de 1/3.

Art. 27 – A Entidade concederá férias coletivas no período estabelecido em portaria da Secretaria Municipal de Educação, independentemente da data da Celebração do Convênio.

Art. 28 – Os eventuais saldos de recursos serão aplicados no ano civil, exclusivamente no objeto de sua finalidade.

§ 1º – O saldo não utilizado na forma estabelecida no “caput” deste artigo será descontado na primeira prestação de contas do ano seguinte.

§ 2º – Também ocorrerão descontos nos casos em que o quadro de Recursos Humanos não estiver em conformidade com o proposto no Plano de Trabalho, respeitado o prazo de 30 (trinta) dias para a nova contratação.

§ 3º – A instituição que, por decisão própria, suspender o atendimento em dia previsto no calendário de atividades sofrerá o respectivo desconto, não cabendo reposição.

Art. 29 – Na hipótese de reforma inadiável do imóvel, mediante Laudo Técnico de engenheiro/arquiteto devidamente registrado no CREA, a Diretoria Regional de Educação poderá autorizar a suspensão do pagamento pelo período correspondente à interrupção do atendimento, garantindo-se o pagamento do valor referente às despesas com Recursos Humanos, bem como as despesas referentes às concessionárias de serviço público.
Leia na Parte 4 – Dos Adicional”

Continuar lendo… Como montar uma Creche da Prefeitura CEI – Parte 4

Consulte a Sub Prefeitura da sua região para saber se houve alterações no contrato de convênio para creches. Veja aqui os endereços das Sub Prefeituras do Municipio de São Paulo

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