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Como montar uma Creche da Prefeitura CEI – Parte 2

Continuação do artigo Como montar uma Creche da Prefeitura CEI – Parte 1. Se você está pensando em montar uma Creche da Prefeitura CEI, leia aqui todas as informações e exigências necessárias, tipo de convênio, documentos, projeto pedagógico, vistorias, remuneração, autorização, estrutura, comprovantes e muito mais….

Montar uma Creche da Prefeitura CEI

PORTARIA 3477/11 – SME
DE 08/07/2011<
Institui normas gerais para celebração de convênios no âmbito da Secretaria Municipal de Educação com Entidades, Associações e Organizações que atendam crianças na faixa etária de 0 (zero) a 3 (três) anos, define procedimentos para concessão de autorização de funcionamento das instituições conveniadas, e dá outras providências.

Continuação da Parte 1

Da Celebração ou Aditamento dos Convênios

Art. 6º – Para celebração ou aditamento de convênio de CEI/Creches no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, as entidades, associações ou organizações deverão satisfazer as seguintes condições:

I – não ter fins lucrativos e/ou econômicos;

II – estar consoante às diretrizes da SME;

III – possuir capacidade técnica e operacional em relação às obrigações a serem assumidas, a saber: instalações, Recursos Humanos, equipamentos, estrutura administrativa e financeira;

IV – oferecer 100%(cem por cento) de gratuidade do serviço conveniado;

V – estar regularmente constituída há, pelo menos, 03(três) anos;

VI – não estar inscrita no CADIN municipal, conforme Lei nº 14.094/05.

VII – não possuir servidores públicos municipais no quadro de dirigentes;

VIII – não estar em mora, inclusive com relação à prestação de contas, inadimplente com outro convênio ou em situação de irregularidade para com o Município.

Parágrafo Único – Após manifestação devidamente justificada do Setor de Convênios da DRE, e ouvido o Setor de Demanda, bem como parecer favorável do Diretor Regional de Educação, a exigência referida no inciso V deste artigo poderá ser dispensada.

Art. 7º – Para a formalização da proposta de convênio deverá ser apresentada a seguinte documentação:

I – Ofício do representante legal da entidade dirigido ao Secretário Municipal de Educação, solicitando a Celebração do Convênio;

II – Cópia conferida com o original do Certificado de Credenciamento expedido pela Diretoria Regional de Educação – DRE;

III- Cópia do Estatuto Social atualizado, registrado junto ao Oficial de Registro de títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas;

IV – Cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada junto ao oficial de Registro de títulos e Documentos de Pessoas jurídicas

V – Cópia da Certidão de Tributos Mobiliários- CTM

VI – Laudo Técnico emitido por engenheiro ou arquiteto inscrito no CREA, atestando as condições de segurança e habitabilidade do prédio para os fins a que se destina.

VII – Declaração de capacidade técnica e operacional firmada pelo representante legal;

VIII – Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS, expedido pela Coordenação de Vigilância em Saúde – COVISA ou protocolo do pedido de cadastramento obtido junto a Secretaria Municipal de Saúde;

XI – Planta arquitetônica ou croqui do prédio;

X – Declaração, firmada pelo representante legal da entidade, de inexistência de servidores públicos municipais nos quadros de dirigentes da Instituição.

XI- Declaração, firmada pelo representante legal da entidade, de ciência da Lei nº 14.094/05, quanto às vedações para a celebração de convênios e repasse de recursos, no caso da existência de registro da entidade no CADIN municipal;

XII – Comprovante de conta bancária e de conta poupança específica para o convênio, em uma das instituições bancárias previstas na legislação em vigor, sendo a última destinada ao depósito do fundo provisionado;

XIII – Plano de Trabalho da Entidade, integrando, inclusive, o Projeto Pedagógico da Instituição Educacional, elaborados em consonância com a legislação vigente;

Parágrafo Único – Excetuam-se da apresentação do documento de que trata o inciso III deste artigo, as Unidades que já possuem autorização de funcionamento ou Unidades da Rede Conveniada Indireta que prestam serviços em próprios municipais;

Art. 8º – O convênio vigorará a partir da data de sua lavratura, pelo prazo inicial de 30 (trinta) meses, admitida prorrogação por igual período, mediante termo de aditamento precedido de parecer conclusivo, dos técnicos da DRE, quanto à conveniência e interesse da continuidade dos serviços.

§ 1º – A hipótese referida no caput deste artigo será devida, desde que qualquer das partes conveniadas não manifeste, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a intenção de encerrar o convênio.

§ 2º – Decorridos os prazos estabelecidos no caput deste artigo e persistindo o interesse e conveniência de ambas as partes, deverá ser celebrado novo Termo de Convênio.

Art. 9º – Os pedidos de convênio/aditamento serão analisados e instruídos pelos setores técnicos da Diretoria Regional de Educação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na seguinte conformidade:

a) Ao Setor de Convênios e Contabilidade da DRE competirá:

a.1 – analisar a documentação necessária, justificando a sua pertinência e necessidade da implantação dos serviços para atendimento à demanda local, ouvido o setor de Demanda Escolar ;

a.2 – emitir parecer técnico conclusivo para a celebração/aditamento do convênio;

b) Ao Assistente Técnico de Engenharia da DRE caberá a emissão de parecer técnico quanto às condições físicas do prédio para a formalização do convênio/aditamento;

c) Ao Supervisor Escolar cumprirá a emissão de parecer técnico de avaliação do convênio, bem como a expedição de parecer técnico para fins de prorrogação, tendo como parâmetro as avaliações cumulativas realizadas durante todo o período e as disposições contidas nesta Portaria, no Termo de convênio e no Plano de Trabalho correspondente.

d) Ao Assistente Jurídico da DRE: emissão de parecer a fim de verificar se a instrução do processo atende aos dispositivos constantes desta Portaria e demais legislações pertinentes.

§ 1º – O parecer do Assistente Jurídico subsidiará a manifestação doDiretor Regional de Educação e, se favorável, o processo deverá ser encaminhado ao Setor de Convênios da SME.

§ 2º – O Setor de Convênios da SME verificará se o processo se encontra devidamente instruído, cabendo ainda a elaboração da minuta do Termo de celebração e juntada das certidões necessárias cuja validade encontra-se expirada – CND, FGTS, CTM e CADIN.

§ 3º – Quando necessário, o processo será encaminhado ao Setor de Contabilidade/SME, para as providências pertinentes.

§ 4º – Após a instrução, o processo será analisado pela Assessoria Jurídica da SME e encaminhado para deliberação do Secretário Municipal de Educação, quanto à celebração do termo de convênio/aditamento, de acordo com a legislação vigente.

Art. 10 – Por acordo entre as partes, o convênio poderá ser aditado nos casos de acréscimo ou redução do número de atendidos, alteração de endereço, prorrogação de prazo ou qualquer outra modificação que não esteja contemplada no termo de convênio inaugural, desde que não seja conflitante com os termos firmados anteriormente.

§ 1º – Os procedimentos para a formalização de termo de aditamento devem ser os mesmos adotados quando da celebração inicial, cabendo a apresentação da documentação comprobatória e pertinente ao motivo do aditamento, bem como os ajustes no Plano de Trabalho.

§ 2º – Não haverá necessidade de formalização de termo de aditamento, nas seguintes hipóteses:

a) alteração do valor “per capita”;

b) alteração da faixa etária, desde que não haja repercussão financeira e/ou alteração do espaço físico;

c) mudança de denominação do logradouro onde o CEI/Creche esteja instalado;

d) modificação na denominação do CEI/Creche;

e) alteração do reajuste de aluguel.

§ 3º – Para a hipótese prevista no § 2º deste artigo, no que couber, devem ser providenciados documentos comprobatórios e adendos/alterações no Plano de Trabalho, a ser submetido à aprovação da supervisão escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.

§ 4º – No caso de reajuste de aluguel deverão ser apresentadas cópia do contrato de aluguel e 03 avaliações de aluguéis de imóveis na região com características similares a serem submetidos à análise do setor competente.

Art. 11 – Uma vez instruído com as manifestações dos setores técnicos responsáveis e o parecer conclusivo favorável do Diretor Regional de Educação, o processo de aditamento deverá ser encaminhado a SME/ATP – Setor de Convênios, para os registros pertinentes.

Art. 12 – Para os convênios em vigor aplicam-se as seguintes regras específicas:

I – as adequações do prédio e das instalações do CEI/Creche deverão observar as características próprias da faixa etária e respeitar os Padrões Básicos de Infraestrutura elaborados pela Secretaria Municipal de Educação;

II– fica dispensada a exigência da declaração do representante legal da entidade da concordância quanto à complementação do aluguel, nos casos em que o valor da locação exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do convênio;

Art. 13 – Para os novos convênios cuja inclusão das despesas de locação for objeto de custeio pela PMSP, a entidade, associação ou organização deverá apresentar, além dos documentos relacionados no artigo 7º desta Portaria, os seguintes:

I – orçamentos de aluguéis de imóveis (mínimo três), com características semelhantes e na mesma região do imóvel.

II – declaração do representante legal da entidade da concordância quanto à complementação do aluguel, nos casos em que o valor da locação exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do convênio;

Art. 14 – A Conveniada, nos termos desta Portaria, deverá colocar placa cedida pela PMSP em local frontal e visível, informando sobre a ação conveniada com a PMSP, bem como mencioná-la em toda publicação, material promocional e de divulgação das atividades e eventos da instituição.

DOS Recursos Humanos

Art. 15 – O quadro de Recursos Humanos deverá ser organizado de modo a assegurar o atendimento pedagógico e administrativo durante todo o período de funcionamento do(a) CEI/Creche.

§ 1º – A entidade deverá manter quadro de pessoal de acordo com os aspectos quantitativos e qualitativos e na seguinte conformidade:

Arquivo nº 02/02

§ 2º – O módulo de professor/aluno em cada agrupamento será fixado anualmente, por portaria específica.

§ 3º – O CEI/Creche que dispuser de Auxiliar de Enfermagem em seu quadro de pessoal deverá ter o serviço desse profissional sob a orientação de um enfermeiro supervisor, nos termos da Lei Federal 7.498/86, e do Decreto Federal 94.406/87.

Art. 16 – Para fins de contratação de novos profissionais na área da Educação Infantil, a titularização mínima prevista em lei deverá ser exigida.

§ 1º – A entidade deverá apresentar à DRE, a relação nominal dos funcionários e respectiva habilitação, quando da instalação do serviço.

§ 2º – Eventuais alterações do quadro de pessoal deverão ser, de imediato, comunicadas às DREs, com a devida comprovação da habilitação mínima.

§ 3º – Na hipótese de desligamento ou afastamento de funcionário do quadro obrigatório, a qualquer título, deverá ser providenciada a substituição, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do afastamento, excetuando-se para aferição desse período aquele destinado às férias.

Leia na Parte 3 – Dos Agrupamentos”

Continuar lendo… Como montar uma Creche da Prefeitura CEI – Parte 3

Consulte a Sub Prefeitura da sua região para saber se houve alterações no contrato de convênio para creches. Veja aqui os endereços das Sub Prefeituras do Município de São Paulo

 

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