Salário Mínimo

Valor do salário mínimo 2008 no Rio de Janeiro – RJ

O salário mínimo no Rio de Janeiro em 2008 é de r$ 447,25 à r$ 1.200,00, de acordo com o piso salarial da região. o valor vai depender da categoria profissional do empregado, conforme a classificação Brasileira de ocupações (cbo). veja a tabela completa com salário mínimo por categoria profissional.

Leia mais :Âtabela do salário mínimo Rio de Janeiro – atualizada

Valor do salário mínimo nacional

os estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe seguem o valor do salário mínimo nacional.

assim como o Rio de Janeiro, mais 4 estados possuem piso salarial maior que O salário mínimo nacional, como vemos a seguir:

Salário mínimo Rio de Janeiro 2008

o governo do estado do Rio de Janeiro, através da lei ordinária estadual nº 5.168, de 20-12-2007, publicada no diário oficial do estado do Rio de Janeiro, em 21.12.2007, fixou com efeitos a partir de 01.01.2008, pisos salariais de r$ 447,25, r$ 470,34, r$ 487,66, r$ 504,97, r$ 522,27, r$ 538,15, r$ 632,85, r$ 874,22 e r$ 1.200,00, em todo o estado do Rio de Janeiro, por categoria, sendo que o de r$ 470,34 aplica-se, inclusive, aos empregados domésticos.

também foram criados três novos pisos que englobam os trabalhadores de serviços de contabilidade e nível técnico; professores de ensino fundamental (com regime de 40 horas semanais), técnicos de eletrônica e telecomunicações que possuam registro; e advogados e contadores. leia a seguir a íntegra da lei 5.168/2007:
lei nº 5.168, de 29 de dezembro de 2007:

o governador do estado do Rio de Janeiro

faço saber que a assembleia legislativa do estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
art. 1º – no estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de:
i – r$ 447,25 (quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos) – para os trabalhadores agropecuários e florestais;

ii – r$ 470,34 (quatrocentos e setenta reais e trinta e quatro centavos) – para empregados domésticos, serventes, trabalhadores de serviços de conservação, manutenção, empresas comerciais, industriais, áreas verdes e logradouros públicos, não especializados, contínuo e mensageiro, auxiliar de serviços gerais e de escritório, empregados do comércio não especializados, auxiliares de garçon e barboy;

iii – r$ 487,66 (quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos) – para classificadores de correspondências e carteiros, trabalhadores em serviços administrativos, cozinheiros, operadores de caixa, inclusive de supermercados, lavadeiras e tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal, trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão, fiandeiros, tecelões e tingidores, trabalhadores de curtimento, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, trabalhadores de costura e estofadores, trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro, vidreiros e ceramistas, confeccionadores de produtos de papel e papelão, dedetizadores, pescadores, vendedores, trabalhadores dos serviços de higiene e saúde, trabalhadores de serviços de proteção e segurança, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, moto-boys;

iv – r$ 504,97 (quinhentos e quatro reais e noventa e sete centavos) – para trabalhadores da construção civil, despachantes, fiscais, cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário), trabalhadores de minas, pedreiras e contadores, pintores, cortadores, polidores e gravadores de pedras, pedreiros, trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico, e garçons;

v – r$ 522,27 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos) – para administradores, capatazes de explorações agropecuárias, florestais, trabalhadores de usinagem de metais, encanadores, soldadores, chapeadores, caldeireiros, montadores de estruturas metálicas, trabalhadores de artes gráficas, condutores de veículos de transportes, trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares, trabalhadores de derivados de minerais não metálicos, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais, operadores de máquinas da construção civil e mineração, telegrafistas e barman, trabalhadores de edifícios e condomínios;

vi – r$ 538,15 (quinhentos e trinta e oito reais e quinze centavos) – para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas, operadores de máquinas de processamento automático de dados, secretários, datilógrafos e estenógrafos, chefes de serviços de transportes e comunicações, telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing, teleatendentes, teleoperadores nível 1 a 10, operadores de call center, atendentes de cadastro, representantes de serviços empresariais, agentes de marketing, agentes de cobrança, agentes de venda, atendentes de call center, auxiliares técnicos de telecon nível 1 a 3, operadores de suporte cns, representantes de serviços 103, atendentes de retenção, operadores de atendimento nível 1 a 3, representantes de serviços, assistentes de serviços nível 1 a 3, telemarketing ativos e receptivos, trabalhadores da rede de energia e telecomunicações, supervisores de compras e de vendas, compradores, agentes técnicos de vendas e representantes comerciais, mordomos e governantas, trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros), agentes de mestria, mestre, contramestres, supervisor de produção e manutenção industrial, trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos, operadores de instalações de processamento químico, trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros, operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica, operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares, sommeliers, e maitres de hotel, ajustadores mecânicos, montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumento de precisão, eletricistas, eletrônicos, joalheiros e ourives, marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira, supervisores de produção e manutenção industrial, frentistas e lubrificadores;

vii – r$ 632,85 (seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos) – para trabalhadores de serviços de contabilidade de nível técnico;

viii – r$ 874,22 (oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos)- para professores de ensino fundamental (1ª a 5ª anos), com regime de 40 (quarenta) horas semanais, e técnicos de eletrônica e telecomunicações;

ix – r$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) – para advogados e contadores empregados.

Parágrafo único – o disposto no inciso vi da presente lei aplica-se a telefonista e operadores de telefone e de telemarketing, teleoperadores nível 1 a 10, operadores de call center, atendentes de cadastro representantes de serviços empresariais, agente de marketing, agentes de cobrança, agentes de venda, atendentes de call center, auxiliares técnicos de telecon nível 1 a 3, operadores de suporte cns, representantes de serviços 103, atendentes de retenção, operadores de atendimento nível 1 a 3, representantes de serviços, assistentes de serviços nível 1 a 3, telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias, ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.

art. 2º – ficam excetuados dos efeitos desta lei os empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os excluídos pelo inciso ii do § 1º, do artigo 1º da lei complementar n°103, de 14 de julho de 2000.

art. 3º – esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008, revogadas as disposições da lei nº 4.987 de 29 de janeiro de 2007.

sérgio cabral
governador

 

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