Valor do salário mÃnimo 2017 Rio Grande do Sul – RS
O salário mÃnimo no Rio Grande do Sul em 2017 é de r$ 1.175,15 à r$ 1.489,24, de acordo com o piso salarial da região. o valor vai depender da categoria profissional do empregado, conforme a classificação Brasileira de ocupações (cbo). veja a tabela completa com salário mÃnimo por categoria profissional.
Leia mais :Âtabela do salário mÃnimo Rio Grande do Sul – atualizada
Valor do salário mÃnimo nacional
os estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, EspÃrito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do sul, Pará, ParaÃba, Pernambuco, PiauÃ, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe seguem o valor do salário mÃnimo nacional.
assim como o Rio Grande do Sul, mais 4 estados possuem piso salarial maior que O salário mÃnimo nacional, como vemos a seguir:
- valor do salário mÃnimo no Paraná
- valor do salário mÃnimo no Rio de Janeiro.
- valor do salário mÃnimo em São Paulo.
- valor do salário mÃnimo em Santa Catarina.
Salário mÃnimo Rio Grande do Sul 2017
lei rs nº 14.987, de 03 de maio de 2017
publicado no diário oficial do estado, em 04 de maio de 2017
dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do estado do Rio Grande do Sul para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na lei complementar federal n.º 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso v do art. 7.º da constituição federal, por aplicação do disposto no Parágrafo único do seu art. 22.
o governador do estado do Rio Grande do Sul.
faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso iv, da constituição do estado, que a assembleia legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a lei seguinte:
art. 1º – o piso salarial a que se refere o inciso v do art. 7.º da constituição federal, nos termos da lei complementar federal n.º 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do estado do Rio Grande do Sul, será:
i –Â de r$ 1.175,15 (um mil, cento e setenta e cinco reais e quinze centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas;
c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);
d) empregados domésticos;
e)Â em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;
h)Â em estabelecimentos hÃpicos;
i)Â empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes – “motoboy”; e
j)Â empregados em garagens e estacionamentos;
ii –Â de r$ 1.202,20 (um mil, duzentos e dois reais e vinte centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de fiação e de tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e)Â em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza;
i) nas empresas de telecomunicações, teleoperador (call-centers), “telemarketing”, “call-centers”, operadores de “voip” (voz sobre identificação e protocolo), tv a cabo e similares; e
j) empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares;
iii –Â de r$ 1.229,47 (um mil, duzentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos), para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias quÃmicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias cinematográficas;
d) nas indústrias da alimentação;
e) empregados no comércio em geral;
f) empregados de agentes autônomos do comércio;
g) empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;
h)Â movimentadores de mercadorias em geral;
i) no comércio armazenador; e
j) auxiliares de administração de armazéns gerais;
iv – de r$ 1.278,03 (um mil, duzentos e setenta e oito reais e três centavos), para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f)Â em edifÃcios e condomÃnios residenciais, comerciais e similares;
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional;
j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;
k)Â vigilantes; e
l) marÃtimos do 1.º grupo de aquaviários que laboram nas seções de convés, máquinas, câmara e saúde, em todos os nÃveis (i, ii, iii, iv, v, vi, vii e superiores);
v – de r$ 1.489,24 (um mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), para os trabalhadores técnicos de nÃvel médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.
§ 1º – consideram-se compreendidos nos incisos e alÃneas integrantes do “caput” deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577 da consolidação das leis do trabalho.
§ 2º – consideram-se abrangidos por esta lei todos os trabalhadores que não forem integrantes de uma categoria profissional organizada e não possuÃrem lei, convenção ou acordo coletivo que lhes assegure piso salarial.
§ 3º – a data-base para reajuste dos pisos salariais é 1.º de fevereiro.
art. 2º – os pisos fixados nesta lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mÃnimo previsto no inciso iv do art. 7.º da constituição federal.
art. 3º – esta lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.
art. 4º – nos contratos que forem firmados pelo poder executivo a partir da vigência da presente lei, bem como nos aditivos dos contratos em vigor, os salários dos trabalhadores não poderão ser inferiores ao previsto no inciso i do art. 1.º desta lei.
art. 5º – o valor de referência previsto no “caput” do art. 1.º da lei n.º 11.677, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a remuneração mÃnima a ser paga para os servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações de direito público, passa a ser r$ 1.278,03 (um mil, duzentos e setenta e oito reais e três centavos), a partir de 1.º de fevereiro de 2017.
art. 6º – esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2017.
palácio piratini, em porto alegre, 3 de maio de 2017.