Valor do salário mÃnimo 2014 São Paulo – SP
O salário mÃnimo em São Paulo 2014 é de r$ 810,00 à r$ 820,00, de acordo com o piso salarial da região. o valor vai depender da categoria profissional do empregado, conforme a classificação Brasileira de ocupações (cbo). veja a tabela completa com salário mÃnimo por categoria profissional. Leia mais :tabela do salário mÃnimo em São Paulo – atualizada
Valor do salário mÃnimo nacional.
os estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, EspÃrito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do sul, Pará, ParaÃba, Pernambuco, PiauÃ, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe seguem o valor do salário mÃnimo nacional. assim como São Paulo, mais 4 estados possuem piso salarial maior que O salário mÃnimo nacional, como vemos a seguir:
- valor do salário mÃnimo no Paraná
- valor do salário mÃnimo no Rio de Janeiro.
- valor do salário mÃnimo no Rio Grande do Sul.
- valor do salário mÃnimo em Santa Catarina.
s a l á r i o    m à n i m o estado de São Paulo 2 0 1 4 lei estadual nº 15.520, de 19.12.2013. revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especificam instituÃdos pela lei nº 12.640, de 11.07.2007. o governador do estado de São Paulo: faço saber que a assembleia legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: “art. 1º no âmbito do estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em: i – r$ 810,00 (oitocentos e dez reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contÃnuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras; ii – r$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), para os operadores de máquinas e implementos agrÃcolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento quÃmico e supervisores de produção e manutenção industrial.” (nr); “art. 2º os pisos salariais fixados nesta lei não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos servidores públicos estaduais e municipais, e, ainda, aos contratos de aprendizagem regidos pela lei federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2001.” (nr) a lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014. palácio dos bandeirantes, 19 de dezembro de 2013. Geraldo Alckmin governador do estado de São Paulo Â