Valor do salário mÃnimo 2014 no Rio de Janeiro – RJ
O salário mÃnimo no Rio de Janeiro em 2014 é de r$ 831,82 à r$ 2.231,86, de acordo com o piso salarial da região. o valor vai depender da categoria profissional do empregado, conforme a classificação Brasileira de ocupações (cbo). veja a tabela completa com salário mÃnimo por categoria profissional.
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Valor do salário mÃnimo nacional
os estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, EspÃrito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do sul, Pará, ParaÃba, Pernambuco, PiauÃ, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe seguem o valor do salário mÃnimo nacional.
assim como o Rio de Janeiro, mais 4 estados possuem piso salarial maior que O salário mÃnimo nacional, como vemos a seguir:
- valor do salário mÃnimo no Paraná
- valor do salário mÃnimo em São Paulo.
- valor do salário mÃnimo no Rio Grande do Sul.
- valor do salário mÃnimo em Santa Catarina.
Salário mÃnimo Rio de Janeiro 2014
lei nº 6702, de 11 de março de 2014
d.o.e-rj: 12.03.2014
institui pisos salariais no âmbito do estado do Rio de Janeiro para as categorias profissionais que menciona e estabelece outras providências.
o governador do estado do Rio de Janeiro
faço saber que a assembléia legislativa do estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
art. 1º no estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior, será de:
i – r$ 831,82 (oitocentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos) – para os trabalhadores agropecuários e florestais;
ii – r$ 874,75 (oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) – para empregados domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de conservação; manutenção; empresas comerciais; industriais; áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contÃnuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; auxiliares de garçom, barboy, lavadores e guardadores de carro, cuidadores de idosos e trabalhadores de pet shops;
iii – r$ 906,98 (novecentos e seis reais e noventa e oito centavos) – para classificadores de correspondências e carteiros; trabalhadores em serviços administrativos; cozinheiros; operadores de caixa, inclusive de supermercados; lavadeiras e tintureiros; barbeiros; cabeleireiros; manicures e pedicures; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão; fiandeiros; tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores de produtos de papel e papelão; dedetizadores; pescadores; criadores de rãs; vendedores; trabalhadores dos serviços de higiene e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem; motoboys, esteticistas, maquiadores, depiladores, trabalhadores em loterias e vendedores e comerciários;
iv – r$ 939,18 (novecentos e trinta e nove reais e dezoito centavos) – para trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário); trabalhadores de minas e pedreiras; sondadores; pintores; cortadores; polidores e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico; cabineiros de elevador e garçons;
v – r$ 971,46 (novecentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos) – para administradores; capatazes de explorações agropecuárias, florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores; caldeireiros; montadores de estruturas metálicas; trabalhadores de artes gráficas; condutores de veÃculos de transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção civil e mineração; telegrafistas; barman; porteiros, porteiros noturnos e zeladores de edifÃcios e condomÃnios; trabalhadores em podologia; atendentes de consultório, clÃnica médica e serviço hospitalar;
vi – r$ 1.000,89 (um mil reais e oitenta e nove centavos) – para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de processamento automático de dados; secretários; datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços de transportes e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleatendentes; teleoperadores nÃvel 1 a 10; operadores de call center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call center; auxiliares técnicos de telecom nÃvel 1 a 3; operadores de suporte cns; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nÃvel 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nÃvel 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos; trabalhadores da rede de energia e telecomunicações; supervisores de compras e de vendas; compradores; agentes técnicos de venda e representantes comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros); agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento quÃmico; trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; sommeliers e maitres de hotel; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas, veÃculos e instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisores de produção e manutenção industrial; frentistas e lubrificadores; bombeiros civis nÃvel básico, combatente direto ou não do fogo; técnicos de administração; técnicos de elevadores; técnicos estatÃsticos; terapeutas holÃsticos; técnicos de imobilização ortopédica; agentes de transporte e trânsito; guardiões de piscina; práticos de farmácia; auxiliares de enfermagem, auxiliares ou assistentes de biblioteca e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nÃvel básico);
vii – r$ 1.177,01 (um mil, cento e setenta e sete reais e um centavo) – para trabalhadores de serviço de contabilidade de nÃvel técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nÃvel técnico devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em radiologia; técnicos em laboratório; bombeiro civil lÃder, formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nÃvel de ensino médio; técnicos em higiene dental, técnicos de biblioteca e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nÃvel médio);
viii – r$ 1.625,94 (um mil, seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos) – para os professores de ensino fundamental (1° ao 5° ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais e técnicos de eletrônica e telecomunicações; técnicos em mecatrônica; tradutor e intérprete da lÃngua Brasileira de sinais – libras; secretário executivo; técnicos de segurança do trabalho e taxistas profissionais reconhecidos pela lei federal nº 12.468 de 26/08/2011, bem como, aqueles que se encontrem em contrato celebrado com empresas de locação de veÃculos, excetuando-se os permissionários autônomos que possuem motorista auxiliar;
ix – r$ 2.231,86 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos) – para administradores de empresas; arquivistas de nÃvel superior; advogados; contadores; psicólogos; fonoaudiólogos; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; arquitetos; engenheiros; estatÃsticos; profissionais de educação fÃsica; assistentes sociais; biólogos; nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nÃvel superior; farmacêuticos; enfermeiros; bombeiro civil mestre, formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, turismólogo, secretários executivos bilÃngües e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nÃvel superior);
Parágrafo único. o disposto no inciso vi deste artigo aplica-se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleoperadores nÃvel 1 a 10; operadores de call center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call center; auxiliares técnicos de telecom nÃvel 1 a 3; operadores de suporte cns; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nÃvel 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nÃvel 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.
art. 2° ficam excetuados dos efeitos desta lei os empregados que tem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os excluÃdos pelo inciso ii do §1° do art. 1° da lei complementar nº103, de 14 de julho de 2000.
art. 3º o servidor do estado do Rio de Janeiro e seus aposentados e pensionistas, não poderão receber remuneração inferior ao piso regional estabelecido no inciso i desta lei.
art. 4º o estado enviará projeto de lei definindo os pisos salariais regionais no âmbito do estado do Rio de Janeiro até o dia 30 de dezembro do ano anterior. Parágrafo único. os pisos salariais regionais serão definidos em, no máximo, seis faixas salariais.
art. 5º os poderes legislativo, executivo e judiciário deverão observar os valores do piso salarial regional previsto em lei estadual em todos os editais de licitação para contratação de empresa prestadora de serviço.
Parágrafo único. o disposto no caput deste artigo aplica-se também a toda a administração indireta.
art. 6º esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições da lei nº 6.402, de 08 de março de 2013.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2014.
sérgio cabral
governador