Valor do salário mínimo 2011 Rio Grande do Sul – RS
O salário mínimo no Rio Grande do Sul em 2011 é de r$ 610,00 à r$ 663,40, de acordo com o piso salarial da região. o valor vai depender da categoria profissional do empregado, conforme a classificação Brasileira de ocupações (cbo). veja a tabela completa com salário mínimo por categoria profissional.
Leia mais :tabela do salário mínimo Rio Grande do Sul – atualizada
Valor do salário mínimo nacional
os estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe seguem o valor do salário mínimo nacional.
assim como o Rio Grande do Sul, mais 4 estados possuem piso salarial maior que O salário mínimo nacional, como vemos a seguir:
- valor do salário mínimo no Paraná
- valor do salário mínimo no Rio de Janeiro.
- valor do salário mínimo em São Paulo.
- valor do salário mínimo em Santa Catarina.
Salário mínimo Rio Grande do Sul 2011
lei nº 13.715, de 13 de abril de 2011
aprovada por 44 votos sim e 00 votos não
doe-rs de 14/04/2011 (pág. 1)
dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do estado do Rio Grande do Sul para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na lei complementar federal nº 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso v do art. 7º da constituição federal, por aplicação do disposto no Parágrafo único do seu art. 22, e dá outras providências.
o governador do estado do Rio Grande do Sul,
faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso iv, da constituição do estado, que a assembleia legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a lei seguinte:
art. 1º – o piso salarial a que se refere o inciso v do art. 7º da constituição federal, nos termos da lei complementar federal nº 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do estado do Rio Grande do Sul, será:
i – de r$ 610,00 (seiscentos e dez reais) para os seguintes trabalhadores:
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas;
c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);
d) empregados domésticos;
e) em turismo e hospitalidade; f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos; e
i) empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes – “motoboy”;
ii – de r$ 624,05 (seiscentos e vinte e quatro reais e cinco centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de fiação e tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; e
i) empregados em empresas de telecomunicação, telemarketing, “call-centers”, operadoras de voip (voz sobre identificação e protocolo), tv a cabo e similares;
iii – de r$ 638,20 (seiscentos e trinta e oito reais e vinte centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias cinematográficas;
d) nas indústrias da alimentação;
e) empregados no comércio em geral; e
f) empregados de agentes autônomos do comércio;
iv – de r$ 663,40 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional; e
j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros.
§ 1º – consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do “caput” deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577 da consolidação das leis do trabalho.
§ 2º – a data-base para reajuste dos pisos salariais é de 1º de março.
art. 2º – os pisos fixados nesta lei não substituem, para quaisquer fins de direito, O salário mínimo previsto no inciso iv do art. 7º da constituição federal.
art. 3º – esta lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.
art. 4º – o “caput” do art. 1º da lei nº 11.677, de 17 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“art. 1º – fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da administração direta, das autarquias e das fundações de direito público, que percebam remuneração inferior a r$ 663,40 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta centavos) uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre o qual não incidirão quaisquer vantagens.”
art. 5º – esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2011.
art. 6º – revogam-se as disposições em contrário.
palácio piratini, em porto alegre, 14 de abril de 2011
tarso fernando herz genro
governador do estado.
registre-se e publique-se.
carlos pestana neto,
chefe da casa civil.