Salário Mínimo – Lei Nº 13.152, de 29 de Julho de 2015
A lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015 sancionada pela presidenta Dilma Roussefe, dispõe sobre a política de valorização do salario-minimo e dos benefícios pagos pelo regime geral de previdência social (rgps) para o período de 2016 a 2019.
acesse a página valor do salário mínimo para acompanhar a evolução do salário mínimo de 1940 (data da criação) até 2019. informações completas com dados históricos, gráficos, valores diário, semanais e mensais do salário mínimo.
leia também: r$ 3.960,57 salário mínimo ideal para 2019 / cálculo do salário mínimo / salário mínimo, aumento por presidente / salário mínimo no mundo.
lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015.
dispõe sobre a política de valorização do salario-minimo e dos benefícios pagos pelo regime geral de previdência social (rgps) para o período de 2016 a 2019.
a presidenta da república faço saber que o congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
art. 1o são estabelecidas as diretrizes a vigorar entre 2016 e 2019, inclusive, a serem aplicadas em 1o de janeiro do respectivo ano, para:
i – a política de valorização do salario-minimo; e
ii – (vetado).
§ 1o os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salario-minimo corresponderão à variação do índice nacional de preços ao consumidor (inpc), calculado e divulgado pela fundação instituto Brasileiro de geografia e estatística (ibge), acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês do reajuste.
§ 2o na hipótese de não divulgação do inpc referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o poder executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.
§ 3o verificada a hipótese de que trata o § 2o, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
§ 4o a título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:
i – em 2016, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do produto interno bruto (pib), apurada pelo ibge, para o ano de 2014;
ii – em 2017, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do pib, apurada pelo ibge, para o ano de 2015;
iii – em 2018, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do pib, apurada pelo ibge, para o ano de 2016; e
iv – em 2019, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do pib, apurada pelo ibge, para o ano de 2017.
§ 5o para fins do disposto no § 4o, será utilizada a taxa de crescimento real do pib para o ano de referência, divulgada pelo ibge até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.
§ 6o (vetado).
art. 2o os reajustes e os aumentos fixados na forma do art. 1o serão estabelecidos pelo poder executivo, por meio de decreto, nos termos desta lei.
Parágrafo único. o decreto do poder executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salario-minimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a 1/30 (um trinta avos) e o valor horário a 1/220 (um duzentos e vinte avos) do valor mensal.
art. 3o (vetado).
art. 4o esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2015; 194o da independência e 127o da república.
dilma rousseff
josé eduardo cardozo
joaquim vieira ferreira levy
nelson barbosa
carlos eduardo gabas
luís inácio lucena adams
Mensagem de veto
mensagem nº 290, de 29 de julho de 2015.
senhor presidente do senado federal,
comunico a vossa excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o projeto de lei de conversão no 9, de 2015 (mp nº 672/15), que “dispõe sobre a política de valorização do salario-minimo e dos benefícios pagos pelo regime geral de previdência social (rgps) para o período de 2016 a 2019”.
ouvidos, os ministérios da fazenda, do planejamento, orçamento e gestão, da previdência social, da justiça e a advocacia-geral da união manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
inciso ii e § 6º do art. 1º e art. 3º
“ii – os benefícios pagos pelo regime geral de previdência social (rgps).”
“§ 6o o disposto nesta lei aplica-se igualmente a todos os benefícios pagos pelo rgps, estabelecido na lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.”
“art. 3o até 31 de dezembro de 2019, o poder executivo encaminhará ao congresso nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salario-minimo e dos benefícios pagos pelo rgps para o período compreendido entre 2020 e 2023, inclusive.”
razões dos vetos
“ao realizar vinculação entre os reajustes da política de valorização do salario-minimo e dos benefícios pagos pelo regime geral de previdência social – rgps, as medidas violariam o disposto no art. 7o, inciso iv, da constituição. além disso, o veto não restringe a garantia constitucional prevista no art. 201, § 2o.”
essas, senhor presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos senhores membros do congresso nacional.
Conversão da medida provisória nº 672, de 2015
medida provisória nº 672, de 24 de março de 2015.
exposição de motivos
convertida na lei nº 13.152, de 2015
dispõe sobre a política de valorização do salário mínimo para o período de 2016 a 2019.
a presidenta da república, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
art. 1º ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2016 e 2019, inclusive, a serem aplicadas em 1º de janeiro do respectivo ano.
§ 1º os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do índice nacional de preços ao consumidor – inpc, calculado e divulgado pela fundação instituto Brasileiro de geografia e estatística – ibge, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.
§ 2º na hipótese de não divulgação do inpc referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o poder executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.
§ 3º verificada a hipótese de que trata o § 2º, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta medida provisória, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
§ 4º a título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:
i – em 2016, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do produto interno bruto – pib, apurada pelo ibge, para o ano de 2014;
ii – em 2017, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do pib, apurada pelo ibge, para o ano de 2015;
iii – em 2018, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do pib, apurada pelo ibge, para o ano de 2016; e
iv – em 2019, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do pib, apurada pelo ibge, para o ano de 2017.
§ 5º para fins do disposto no § 4º, será utilizada a taxa de crescimento real do pib para o ano de referência, divulgada pelo ibge até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.
art. 2º os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 1º serão estabelecidos pelo poder executivo, por meio de decreto, nos termos desta medida provisória.
Parágrafo único. o decreto do poder executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal.
art. 3º até 31 de dezembro de 2019, o poder executivo encaminhará ao congresso nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período compreendido entre 2020 e 2023, inclusive.
art. 4º esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de março de 2015; 194º da independência e 127º da república.
dilma rousseff
nelson barbosa