Salário Mínimo 2011 – Lei Nº 12.382, de 25 de Fevereiro de 2011
O aumento do salário mínimo de 2011 foi sancionado pela presidenta Dilma Rousseff em 25 de fevereiro de 2011, através da lei nº 12.382. aumentando O salário mínimo em r$ 5,00, passando de r$ 540,00 em janeiro de 2011 para r$ 545,00 em fevereiro de 2011.
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Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011.
dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo; disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em que houve parcelamento do crédito tributário; altera a lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e revoga a lei no12.255, de 15 de junho de 2010.
a presidenta da república faço saber que o congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
art. 1o O salário mínimo passa a corresponder ao valor de r$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).
Parágrafo único. em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a r$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor horário, a r$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos).
art. 2o ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1o de janeiro do respectivo ano.
§ 1o os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do índice nacional de preços ao consumidor – inpc, calculado e divulgado pela fundação instituto Brasileiro de geografia e estatística – ibge, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.
§ 2o na hipótese de não divulgação do inpc referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o poder executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.
§ 3o verificada a hipótese de que trata o § 2o, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
§ 4o a título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:
i – em 2012, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do produto interno bruto – pib, apurada pelo ibge, para o ano de 2010;
ii – em 2013, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do pib, apurada pelo ibge, para o ano de 2011;
iii – em 2014, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do pib, apurada pelo ibge, para o ano de 2012; e
iv – em 2015, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do pib, apurada pelo ibge, para o ano de 2013.
§ 5o para fins do disposto no § 4o, será utilizada a taxa de crescimento real do pib para o ano de referência, divulgada pelo ibge até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.
art. 3o os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2o serão estabelecidos pelo poder executivo, por meio de decreto, nos termos desta lei.
Parágrafo único. o decreto do poder executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal.
art. 4o até 31 de dezembro de 2015, o poder executivo encaminhará ao congresso nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período compreendido entre 2016 e 2019, inclusive.
art. 5o o poder executivo constituirá Grupo Interministerial, sob coordenação do ministério do trabalho e emprego, encarregado de definir e implementar sistemática de monitoramento e avaliação da política de valorização do salário mínimo.
Parágrafo único. o grupo a que se refere o caput identificará a cesta básica dos produtos adquiridos pelO salário mínimo e suas projeções futuras decorrentes do aumento de seu poder de compra, nos termos definidos em decreto.
art. 6o o art. 83 da lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar Acrescido dos seguintes §§ 1o a 5o, renumerando-se o atual Parágrafo único para § 6o:
“art. 83. …………………………………………………..
§ 1o na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao ministério público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.
§ 2o é suspensa a pretensão punitiva do estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
§ 3o a prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 4o extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
§ 5o o disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.
§ 6o as disposições contidas no caput do art. 34 da lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.” (nr)
art. 7o esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.
art. 8o fica revogada a lei no 12.255, de 15 de junho de 2010.
Brasília, 25 de fevereiro de 2011; 190o da independência e 123o da república.
dilma rousseff
guido mantega
carlos lupi
miriam belchior
garibaldi alves filho