Como montar uma Creche da Prefeitura CEI – Parte 6
Continuação do artigo Como montar uma Creche da Prefeitura CEI – Parte 5. Se você está pensando em montar uma Creche da Prefeitura CEI, leia aqui todas as informações e exigências necessárias, tipo de convênio, documentos, projeto pedagógico, vistorias, remuneração, autorização, estrutura, comprovantes e muito mais….
Montar uma Creche da Prefeitura CEI
PORTARIA 3477/11 – SME
Institui normas gerais para celebração de convênios no âmbito da Secretaria Municipal de Educação com Entidades, Associações e Organizações que atendam crianças na faixa etária de 0 (zero) a 3 (três) anos, define procedimentos para concessão de autorização de funcionamento das instituições conveniadas, e dá outras providências.
Continuação… Parte 5
Cláusula Quinta – Do Funcionamento
Fica convencionado que o(a) CEI/Creche objeto deste Termo, deverá funcionar por um período mínimo de 5 (cinco) dias por semana, totalizando a carga horária mínima de 10 (dez) horas diárias.
5.1- Os horários de início e término do serviço, serão estabelecidos com a participação dos usuários, de forma a atender às necessidades destes.
Cláusula Sexta – Das Férias
O CEI/Creche poderá ser fechado para férias previstas no calendário anual de atividades, de acordo com período estabelecido pela SME em Portaria específica, publicada no DOC, independentemente da data de Celebração do Convênio.
Cláusula Sétima – Do “Per Capita”
O “per capita” mensal a ser pago à CONVENIADA previsto na Cláusula Terceira deste termo, é devido por criança matriculada na unidade conveniada , podendo, ser relevadas as ausências justificadas por meio de comprovante de atendimento à saúde (atestado médico, receituário, atestado de comparecimento para consulta ou realização de exames laboratoriais ou outro documento firmado por profissional da saúde) ou declaração dos próprios pais ou responsáveis (nos casos de viagem, férias, doença em família e outros).
7.1- A justificativa das faltas a que se refere o item anterior fica a critério do Diretor do CEI/Creche, com a devida verificação do Supervisor Escolar por ocasião de suas visitas periódicas.
7.2- A SME assegurará o pagamento das crianças que ultrapassarem a idade estabelecida na Cláusula Terceira – FAIXA ETÁRIA, até 31 de janeiro do exercício subseqüente.
Cláusula Oitava – Do Pagamento
Para ocorrer o repasse dos Recursos Mensais referentes ao “per capita”, a CONVENIADA deverá apresentar à SME/Diretoria Regional de Educação, até o dia 20 do mês da prestação dos serviços, o requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
a) original ou cópia autenticada conferida com o original, da folha de freqüência das crianças matriculadas, relativa ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês anterior;
b)- a nota fiscal de prestação de serviços emitida nos termos da Instrução Normativa SF/SUREM nº. 8, de 02 de junho de 2009 e do Comunicado SME nº 1438, de 24/07/2009;
c)-original ou cópia autenticada conferida com o original do comprovante individual de pagamentos dos funcionários e da comprovação de recolhimento dos respectivos encargos sociais (GPS, FGTS e outros);
d)-planilha de aplicação mensal dos Recursos Financeiros;
e)- comprovantes (nota fiscal, cupom fiscal, recibo) das despesas relacionadas na planilha de aplicação mensal dos Recursos Financeiros, não necessitando juntar cópias destes no processo de pagamento;
f)- cópia do recibo do pagamento do aluguel e do IPTU, se for o caso;
g)- extrato da conta poupança referida no inciso XXII do item 4.2 da Cláusula Quarta, acompanhado de planilha e documentos comprobatórios do uso dos recursos financeiros, quando for o caso.
8.1- Excepcionalmente, o primeiro repasse após a celebração do Termo do convênio será efetivado com a apresentação, apenas, do contido na alínea “b” da presente cláusula e a relação nominal das crianças devidamente matriculadas. A partir do segundo repasse, a Conveniada deverá apresentar todos os documentos para a prestação de contas referente ao mês anterior da prestação dos serviços.
8.2- No prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da solicitação do pagamento, a Diretoria Regional de Educação juntará o Relatório da supervisão escolar e emitirá parecer técnico conclusivo da execução do convênio e, se favorável, será encaminhado para a liquidação e pagamento da despesa.
8.3- O pagamento será programado até o terceiro dia útil do mês seguinte da sua solicitação, desde que satisfeitas as condições previstas neste convênio e no Plano de Trabalho aprovado.
8.3.1 – Especificamente, no mês de dezembro de cada ano, o repasse poderá ocorrer no próprio mês.
8.4- Para receber o pagamento do “per capita” no período de férias, considera-se a freqüência comprovada do mês anterior ao do fechamento. Durante o período, resguardados os valores destinados a Recursos Humanos, a Conveniada poderá utilizar os Recursos Financeiros do convênio para a reposição de utensílios e manutenção do imóvel, a fim de garantir melhor qualidade dos serviços prestados, materiais pedagógicos e despesas previstas no Plano de Trabalho.
8.5- O pagamento ficará suspenso, caso venha a ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da CONVENIADA, a pedido da Diretoria Regional de Educação.
8.6- A Conveniada poderá efetuar despesas de modo a completar o gasto mensal estimado para manutenção dos serviços durante o ano, visando obter melhor relação custo benefício.
8.6.1- Os saldos não gastos no ano civil deverão ser descontados na prestação de contas do primeiro mês do ano seguinte.
8.7- No caso de a Entidade proprietária do imóvel, manter sua sede no mesmo local de funcionamento do CEI/Creche, as despesas com concessionárias (energia elétrica, telefone, água, etc) não poderão exceder à média mensal do gasto de unidade de mesma capacidade.
8.8 – Na prestação de contas referente ao mês de maio deverá ser apresentada declaração de capacidade financeira da entidade atestada por contador com registro no CRC.
Cláusula Nona – Dos Descontos
Deverão ser descontados na prestação de contas:
a) os saldos não gastos no ano civil;
b) as despesas com Recursos Humanos, nos casos em que o quadro de Recursos Humanos não esteja em conformidade com o proposto no Plano de Trabalho, respeitado o prazo de 30 (trinta) dias para a nova contratação;
c) o valor correspondente ao dia de não funcionamento por descumprimento do Calendário de Atividades
Cláusula Décima – Da Verba de Implantação
Para receber a Verba de Implantação a CONVENIADA deverá, imediatamente após a formalização do presente Termo, apresentar à Diretoria Regional de Educação os seguintes documentos:
a) requerimento de solicitação do pagamento;
b) relação nominal de crianças inscritas/matriculadas;
c) relatório detalhado das atividades de implantação;
10.1- No prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da solicitação do pagamento, a Diretoria Regional de Educação emitirá parecer técnico conclusivo sobre as atividades de implantação e, se favorável, será encaminhado para a liquidação e pagamento da despesa.
10.2- O pagamento será programado no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento da sua solicitação, desde que satisfeitas as condições previstas neste Termo e nas normas gerais para celebração de convênios, instituídas em Portaria específica.
10.3- A prestação de contas da Verba de Implantação deverá ocorrer no prazo máximo de, até, 03 (três) meses, após o recebimento da mesma.
Cláusula Décima Primeira – Do Adicional
Será concedido anualmente à organização CONVENIADA, um Adicional destinado:
a) a execução de melhorias em suas instalações e aquisição de bens permanentes, de modo a garantir condições de habitabilidade e de funcionamento compatíveis com a responsabilidade pública, quanto à segurança de uso dos serviços de ocupação coletiva;
b) às despesas relativas à qualificação de pessoal para garantir o adequado padrão de desempenho do serviço;
c) – às despesas com 13º(décimo terceiro) salário, férias acrescidas de 1/3 (um terço) e demais encargos trabalhistas (rescisões trabalhistas e diferenças salariais), até 70% (setenta por cento) do valor do adicional;
d) às despesas com materiais pedagógicos.
11.1 – O Adicional somente poderá ser gasto a partir do seu efetivo recebimento e até o final do exercício, sendo que os comprovantes das despesas para prestação de contas deverão ser emitidos dentro desse período e apresentados até o dia 30 do mês de janeiro do exercício seguinte.
11.1.1 – Além da comprovação das despesas efetuadas, deverão ser apresentadas as justificativas referentes aos gastos.
11.2- O Adicional será pago da seguinte forma:
a) para os convênios celebrados até 31 de maio de cada ano, a Conveniada receberá um Adicional equivalente a 100% do repasse mensal, pagos em duas parcelas, sendo 50% (cinqüenta por cento) no mês de junho e 50% (cinqüenta por cento) no mês de outubro.
b) para o convênio celebrado no período de 01 de junho a 31 de outubro de cada ano, a Conveniada receberá um adicional equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do repasse mensal, pagos em uma única parcela no mês de outubro.
c) o convênio celebrado no período de 01 de novembro a 31 de dezembro não fará jus ao recebimento do adicional no ano de sua celebração.
11.3 – O saldo do Adicional não gasto no exercício do respectivo pagamento deverá ser descontado no pagamento da primeira parcela do Adicional do exercício seguinte ao do recebimento, salvo nos casos de extinção do convênio, quando o desconto deverá ocorrer na prestação final de contas.
Cláusula Décima Segunda – Do Aditamento
12.1 – Por acordo entre as partes, o convênio poderá ser aditado nos casos de acréscimo ou redução do número de atendidos, alteração de endereço, prorrogação de prazo ou qualquer outra modificação que não esteja contemplada no termo de convênio inaugural, desde que não seja conflitante com os termos firmados anteriormente.
12.2 – Não haverá formalização de termo de aditamento, nas seguintes hipóteses:
a) alteração do valor “per capita”;
b) alteração da faixa etária, desde que não haja repercussão financeira e/ou alteração do espaço físico;
c) modificação de denominação do logradouro onde o CEI/Creche esteja instalado;
d) modificação de denominação do CEI/Creche.
e) em caso de reajuste de aluguel deverão ser apresentadas: cópia do contrato de aluguel e 03 avaliações de aluguéis de imóveis na região com características similares a serem submetidos à análise do setor competente.
12.3 – Nos casos mencionados no item anterior, quando couber, deverão ser providenciados documentos comprobatórios e adendos/alterações ao Plano de Trabalho, a ser submetido à aprovação da supervisão escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.
12.4 – Para os documentos que não sofreram modificação, o representante legal da Entidade deverá apresentar declaração de que não houve alterações.
12.5 – Uma vez instruído, o processo será submetido à análise do setor competente da SME, que realizará os registros pertinentes.
12.6 – Os procedimentos relativos à formalização de Termos de Aditamento deverão ser os mesmos adotados para a celebração inicial.
Cláusula Décima Terceira – Dos Prazos e da Extinção do Convênio
13.1. O presente convênio terá a duração indicada na Cláusula Segunda, podendo ser extinto:
13.1.1- por inadimplência de suas cláusulas;
13.1.2- a qualquer tempo, por uma das partes, desde que haja aviso prévio, por escrito, com o mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, devendo a CONVENIADA, durante este período ser corresponsável, juntamente com a SME, por meio da Diretoria Regional de Educação, pelo encaminhamento das crianças para outras Unidades Educacionais.
13.2- Constatada a ocorrência de irregularidades pela SME, por meio da Diretoria Regional Educação, a CONVENIADA deverá ser cientificada, por intermédio de Notificação de Ocorrência emitida pela própria Diretoria Regional de Educação – DRE.
13.3- A CONVENIADA poderá apresentar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data do recebimento da Notificação de Ocorrência de Irregularidades, justificativa e/ou proposta de correção para apreciação e decisão da SME, por meio da Diretoria Regional de Educação.
13.4- A cópia da Notificação de Ocorrência de Irregularidades, devidamente assinada pelas partes, da justificativa e da proposta de correção, integrarão o processo administrativo identificado no preâmbulo do presente Termo.
13.5- Após a justificativa de que trata o item 13.3, ou transcorrido o prazo sem manifestação da CONVENIADA, a Diretoria Regional de Educação competente, após a devida análise, encaminhará o processo devidamente instruído, propondo justificadamente a medida a ser adotada, para deliberação da SME quanto à extinção do convênio.
13.6 – Sem prejuízo do procedimento previsto nos itens 13.2 a 13.5, o pagamento à Conveniada será suspenso, na hipótese do item 8.5 deste Convênio.
13.7 – Após a denúncia do convênio, a Entidade deverá comparecer à DRE para a prestação de contas final, com todos os encargos trabalhistas quitados, bem como providenciar a devolução do saldo da poupança, em havendo, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, sob pena de inscrição no CADIN. Esgotado o prazo e não atendido ao previsto, a DRE deverá encaminhar o processo à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal da Educação, a fim de que sejam tomadas as providências administrativas, cíveis e criminais contra a CONVENIADA e seus dirigentes.
Cláusula Décima Quarta – Das Custas
A CONVENIADA fica dispensada do pagamento do preço concernente à elaboração e lavratura do presente instrumento e eventuais Termos de Aditamento em conformidade com o disposto na legislação pertinente.
Cláusula Décima Quinta – Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou litígio oriundos deste Convênio.
E, por estarem concordes, é lavrado o presente Instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor, o qual, lido e achado conforme, é assinado pelas partes e pelas testemunhas abaixo identificadas, sendo uma das vias arquivadas junto a SME/ATP- Setor de Convênios.
São Paulo, ___de ________ de 20___
PMSP-SME
NOME :
CARGO:
RG :
CPF :
CONVENIADA
NOME :
CARGO:
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CPF :
TESTEMUNHAS:
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Consulte a Sub Prefeitura da sua região para saber se houve alterações no contrato de convênio para creches. Veja aqui os endereços das Sub Prefeituras do Municipio de São Paulo