Como montar uma Creche da Prefeitura CEI – Parte 5
Continuação do artigo Como montar uma Creche da Prefeitura CEI – Parte 4. Se você está pensando em montar uma Creche da Prefeitura CEI, leia aqui todas as informações e exigências necessárias, tipo de convênio, documentos, projeto pedagógico, vistorias, remuneração, autorização, estrutura, comprovantes e muito mais….
Montar uma Creche da Prefeitura CEI
PORTARIA 3477/11 – SME
Institui normas gerais para celebração de convênios no âmbito da Secretaria Municipal de Educação com Entidades, Associações e Organizações que atendam crianças na faixa etária de 0 (zero) a 3 (três) anos, define procedimentos para concessão de autorização de funcionamento das instituições conveniadas, e dá outras providências.
Continuação da parte 4
Da autorização de funcionamento
Art. 39 – Os atos de autorização de funcionamento das instituições privadas das redes indireta e conveniada serão expedidos pelos respectivos Diretores Regionais de Educação, nos termos do artigo 2º da Portaria SME 4.737, de 19/10/09, após a Celebração do Convênio, na DRE na qual estão localizadas as instituições educacionais.
Parágrafo Único: As Entidades terão prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação do despacho autorizatório de Celebração do Convênio, para apresentarem os documentos mencionados no artigo 41 desta Portaria.
Art. 40 – A autorização de funcionamento das Instituições privadas de Educação Infantil da Rede Indireta e Conveniada será devida àquelas que comprovarem, por meio de atos próprios, o prévio Credenciamento e celebração de Convenio com a PMSP/Secretaria Municipal de Educação, juntamente com a apresentação dos documentos necessários à sua concessão.
§ 1º – Considerar-se-à como prestação de serviço público aquele que, dada a sua relevância social, é oferecido pelas instituições que compõem a Rede Indireta e Conveniada com repasse de recursos do poder público municipal e administradas por Entidades da iniciativa privada conferindo-se, a elas, os mesmos princípios da Rede Direta.
§ 2º – Fica dispensada a apresentação de documentos já solicitados por ocasião do Credenciamento ou da Celebração do Convênio, evitando-se a duplicidade de informações.
Art. 41 – Para a concessão de autorização de funcionamento das instituições referidas no artigo anterior, deverão ser apresentados:
I – Requerimento do pedido de autorização de funcionamento;
II – Apresentação do Certificado de Credenciamento da Entidade;
III – Apresentação de comprovação do Termo de Convênio;
IV – Identificação da Unidade Educacional com seu endereço;
V – Termo de responsabilidade da Entidade mantenedora, devidamente registrado em cartório de registro de título e documentos, referente às condições de segurança, higiene e definição do uso do imóvel da Unidade Educacional exclusivamente para os fins propostos;
VI – Auto de Licença de Funcionamento, ou documento equivalente, expedido pelo órgão próprio da PMSP;
VII – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros atestando que o prédio possui as medidas de segurança contra incêndio previstas no Decreto Estadual nº 56.819/11.
VIII – Descrição das salas, relação do mobiliário, dos equipamentos, do material didático pedagógico e do acervo bibliográfico adequados a Educação Infantil;
IX – Plano de capacitação permanente dos Recursos Humanos;
X – Regimento Escolar.
§1º – Na ausência do Auto de Licença de Funcionamento ou documento equivalente referido no inciso VI deste artigo, o Laudo Técnico apresentado nos termos do inciso III do artigo 7º desta Portaria, será considerado para a obtenção, em caráter provisório, da autorização de funcionamento, juntamente com a entrega do protocolo do pedido de Auto de Licença de Funcionamento, expedido pelos órgãos municipais.
§ 2º – A autorização de funcionamento em caráter provisório terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, desde que a Unidade Educacional apresente, do ponto de vista técnico, condições de obter o Auto de Licença no período mencionado e preste serviço de qualidade e socialmente relevante, a ser atestado de forma justificada por profissional indicado pelo Diretor Regional de Educação.
§ 3º – Excetuam-se da apresentação do documento de que trata o inciso VI deste artigo ou o seu protocolo as Unidades da Rede Indireta que prestam serviços em próprios municipais.
§ 4º – Na hipótese de haver mudança da Entidade Mantenedora o Termo de Responsabilidade referido no inciso V deste artigo deverá ser atualizado.
Art. 42 – Caberá ao Diretor Regional de Educação, decidir sobre o pedido de autorização de funcionamento, publicando no Diário Oficial da Cidade – DOC, portaria de autorização mediante prévia manifestação da supervisão escolar que subsidiará a sua decisão.
Parágrafo Único – O disposto no caput deste artigo não deverá exceder o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data do protocolo do requerimento na Diretoria Regional de Educação, conforme parágrafo único do artigo 39 desta Portaria.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art 43 – A celebração de convênios e respectivos aditamentos serão solicitados junto à Diretoria Regional de Educação correspondente à localização do CEI/Creche a ser implantado, instruídos com os documentos padronizados a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e divulgados no seu portal.
Art 44 – As entidades cujo termo de convênio se encontra em vigor na data desta publicação, deverão atender, até 31/12/2011, ao contido nos artigos 39 a 42 desta Portaria.
Art. 45 – Excepcionalmente, os eventuais saldos de recursos relativos ao primeiro semestre do ano de 2011 poderão ser utilizados no decorrer do ano civil e serão descontados na primeira prestação de contas do ano de 2012.
Art. 46 – Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 47 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias SME nºs 3.969, de 18/08/09 e alterações subsequentes.
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 3.477, DE 08 DE JULHO DE 2011
TERMO DE CONVÊNIO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
TERMO DE CONVÊNIO- CENTRO DE Educação Infantil/CRECHE
CONVÊNIO Nº ___ / SME/ 20____
Diretoria Regional de Educação:_________
PROCESSO:________
DOTAÇÃO:________
OBJETO: CENTRO DE Educação Infantil/CRECHE
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – P.M.S.P., por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, doravante designada SME, neste ato representada pelo Secretário, Senhor __________________________, e o (a)_____________________ , sita na rua/av.________________________ Nº _____, Bairro _____,CEP _____, C.N.P.J. nº _________, doravante designada CONVENIADA, por meio do seu representante legal ao final qualificado, assinam o presente termo, mediante as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula Primeira – Do Objeto
O presente convênio destina-se ao atendimento às crianças por meio de Centro de Educação Infantil/Creche, segundo as diretrizes técnicas da Secretaria Municipal de Educação e de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela Diretoria Regional de Educação – DRE.
1.1-O atendimento será inteiramente gratuito para o usuário.
12-O Plano de Trabalho poderá ser reformulado a qualquer tempo, por solicitação de qualquer uma das partes, desde que as alterações ocorram por mútuo assentimento.
Cláusula Segunda – Da Vigência
O presente convênio vigorará a partir da data de sua lavratura, pelo prazo inicial de 30 (trinta) meses, admitida sua prorrogação por igual período, mediante termo de aditamento, precedido de parecer conclusivo da Diretoria Regional de Educação quanto à continuidade dos serviços, desde que qualquer das partes conveniadas não manifestem, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a intenção de pôr fim ao convênio.
2.1. A hipótese referida no caput desta cláusula será devida, desde que qualquer das partes conveniadas não manifeste, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a intenção de encerrar o convênio.
2.2. Decorridos os prazos estabelecidos no caput desta cláusula e persistindo o interesse e conveniência de ambas as partes, deverá ser celebrado novo Termo de Convênio.
Cláusula Terceira – Dos CEI/Creches Conveniados(as)
A CONVENIADA manterá em funcionamento um(a) Centro de Educação Infantil /Creche com as seguintes características:
3.1. NOME: ______________________________________________
3.2. ENDEREÇO: RUA _____________________________________
3.3. CAPACIDADE CONVENIADA: ___________________________
3.4. FAIXA ETÁRIA _______ a _______ ANOS, SENDO __________ CRIANÇAS DE BERÇÁRIO.
3.5. VALOR DO “PER CAPITA”: R$ _______________
3.6. VALOR DO PAGAMENTO MENSAL: R$ ___________
3.7. VALOR DO ADICIONAL BERÇÁRIO: R$ ___________
3.8. VALOR DA VERBA DE IMPLANTAÇÃO: R$ __________
3.9. VALOR DA VERBA DE INSTALAÇÃO: R$ __________
3.10. VALOR DO PAGAMENTO TOTAL MENSAL: R$ ___________
3.11. MODALIDADE DO SERVIÇO: __________________________
CLÁUSULA QUARTA – DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES
4.1 Compete à SME, por meio da Diretoria Regional de Educação:
I. Supervisionar, técnica e administrativamente, os serviços conveniados, desde a sua implantação;
II. Indicar parâmetros e requisitos mínimos necessários ao funcionamento da instituição;
III. Indicar a necessidade de formação continuada dos Recursos Humanos;
IV. Acompanhar o serviço e fiscalizar o adequado uso da verba e o cumprimento das cláusulas do Convênio, dos padrões de qualidade dos serviços e do Plano de Trabalho aprovado;
V. Fornecer gêneros alimentícios necessários às crianças e aos funcionários, por intermédio do Departamento de Merenda Escolar da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com os padrões e sistemática por ela estabelecidos;
VI. Emitir Termo de Entrega referente à relação dos bens fornecidos pela Diretoria Regional de Educação e/ou adquiridos com a Verba de Implantação e do Adicional, devidamente caracterizados e identificados, que será necessariamente anexado ao processo administrativo correspondente, do qual conste o recebimento pelo representante legal da CONVENIADA.
VII. Emitir relatório mensal sobre a qualidade dos serviços prestados pela entidade, visando a assegurar o exato cumprimento das obrigações contidas no termo de convênio e conseqüente liberação de pagamentos posteriores.
VIII. Indicar prazo para adoção de providências necessárias, no caso de constatação de irregularidades.
IX. Emitir parecer técnico conclusivo para celebração/aditamento do convênio mediante a análise e regularidade de toda a documentação exigida e atendimento às disposições legais vigentes.
4.2- Compete à CONVENIADA:
I. Prestar atendimento à criança, conforme o proposto no Plano de Trabalho e Projeto Pedagógico;
II. Proporcionar amplas e igualitárias condições de acesso à população, sem discriminação de nenhuma natureza;
III. Contratar por sua conta, pessoal qualificado e necessário à prestação de serviço, conforme orientações técnicas da Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se a cumprir a legislação vigente, em especial a trabalhista e previdenciária. O quadro de Recursos Humanos a ser contratado pela CONVENIADA, coberto pelo valor recebido mensalmente, deverá seguir rigorosamente ao apontado no Plano de Trabalho;
IV. Manter Recursos Humanos, materiais e equipamentos adequados e compatíveis, visando ao atendimento dos serviços que se obriga a prestar, bem como alcançar os objetivos deste Convênio, na conformidade da legislação em vigor;
V. Arcar com as despesas decorrentes de:
– Pagamento do aluguel, encargos, impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, quando for o caso;
– Cobertura de gastos com reforma e ampliações, quando for o caso;
– Complementação de eventuais despesas que ultrapassem o valor do “per capita” fixado;
VI. Garantir os direitos da criança, dos usuários e de seus funcionários na avaliação dos serviços prestados pelo Convênio, bem como no acesso às informações, tais como: Plano de Trabalho, Projeto Pedagógico e Termo de Convênio;
VII. Manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, registro das provas de aplicação dos recursos, assim como notas fiscais e demais demonstrativos das despesas, os quais permanecerão à disposição dos órgãos públicos competentes para sua eventual apresentação quando solicitada, de acordo com a conveniência da administração.
VIII. Prestar contas do Adicional no mês de janeiro do exercício seguinte ao recebimento e quando concedida, da Verba de Implantação, no prazo máximo de, até, 03( três) meses do seu recebimento.
IX. Manter os seguintes documentos devidamente preenchidos e atualizados:
– Ficha Individual de Matrícula;
-Livro de presença diária, com relação nominal das crianças, registro do controle de frequência e das atividades desenvolvidas;
– Instrumentais de controle dos gêneros alimentícios;
– Instrumentais de registro de cadastro, inclusive no Sistema Escola On-Line – EOL;
X. Entregar, em datas estabelecidas pela Diretoria Regional de Educação, em calendário anual:
– Relatório mensal do número de refeições servidas;
– Relatório de estoque dos gêneros não perecíveis;
– Outros que, eventualmente, a Secretaria Municipal de Educação, por meio da Diretoria Regional de Educação possa solicitar para o acompanhamento e avaliação da CONVENIADA, mediante justificativa fundamentada.
XI. Atender às orientações previstas nas normas técnicas do Departamento de Merenda Escolar da Secretaria Municipal de Educação, quanto aos procedimentos para oferta às crianças de alimentação equilibrada e saudável.
XII. Cumprir o Calendário de Atividades previsto em Portaria específica e publicado anualmente em Diário Oficial da Cidade de São Paulo – DOC;
XIII. Colocar e manter placa cedida pela PMSP em local visível e frontal ao(à) CEI/Creche;
XIV. Fazer constar em todas as suas publicações, materiais promocionais e de divulgação de suas atividades e eventos, informações sobre o convênio celebrado com a SME;
XV. Comunicar à SME, por meio da Diretoria Regional de Educação responsável pelo credenciamento da entidade, toda e qualquer alteração ocorrida em seus estatutos, mudanças de diretoria ou substituição de seus membros;
XVI. Não utilizar nenhuma parcela dos recursos financeiros repassados pela SME/Diretoria Regional de Educação para outros fins que os não previstos nem especificados no Plano de Trabalho aprovado;
XVII. Zelar e manter o prédio, os equipamentos e o material de consumo em condições de higiene e segurança, de forma a assegurar a qualidade das atividades programadas;
XVIII. Zelar pelo imóvel e mobiliário municipal, quando for o caso, os quais deverão ser mantidos em adequadas condições de uso e perfeito funcionamento, responsabilizando-se pela necessária manutenção, reparos e reposição destes, arcando, inclusive, com o pagamento das contas referentes às concessionárias de serviços públicos;
XIX. Instalar linha telefônica nos(as) CEI/Creches municipais ou locadas pela Municipalidade que passam a integrar a rede indireta e particular conveniada;
XX. Devolver, ao término do Convênio, todos os bens móveis públicos municipais que se encontrem em seu poder, relacionados no Termo de Entrega constante do processo administrativo identificado no preâmbulo do presente termo, assumindo, o representante legal da CONVENIADA, a condição de FIEL DEPOSITÁRIO destes;
XXI. Apresentar, via “on-line”, os dados referentes às matrículas, turmas e demais informações julgadas necessárias e solicitadas pela Diretoria Regional de Educação – DRE;
XXII. Recolher 21,57% sobre o total das despesas com Recursos Humanos, a título de provisão/fundo de reserva em conta poupança específica, com intuito de assegurar pagamentos referentes ao 13º salário, à remuneração de férias anuais acrescidas de 1/3 e aos encargos oriundos de rescisões trabalhistas.
XXIII. Restituir, ao final do convênio, o saldo financeiro não utilizado do fundo de reserva aludido no inciso anterior.
4.2.1 – Quando se tratar de celebração de convênio em continuidade ao mesmo serviço prestado anteriormente pela CONVENIADA, o saldo financeiro poderá ser transferido para o novo convênio.
4.2.2- Quando o prédio for próprio municipal ou locado pela Prefeitura Municipal de São Paulo, fica estabelecido que a CONVENIADA é gerenciadora dos bens municipais, devendo restituí-los nas mesmas condições de sua entrega, uma vez findo ou denunciado o convênio, respeitado o desgaste do período de utilização e a durabilidade destes.
4.2.3- Quando se tratar de CEI/Creche particular conveniado(a), fica estabelecido que a CONVENIADA é gerenciadora dos bens adquiridos com recursos provenientes de verbas específicas do convênio, doados/incorporados à Prefeitura do Município de São Paulo, devendo restituí-los nas mesmas condições de sua entrega, uma vez findo ou denunciado o convênio, respeitado o desgaste do período de utilização e a durabilidade destes.
4.2.4- Os CEIs da rede indireta e os(as) CEIs/Creches da rede particular conveniada poderão adquirir bens permanentes com a Verba de Implantação e do Adicional, caso em que esses bens deverão ser objeto da doação e incorporação à PMSP/SME, no prazo de 30 (trinta) dias após a prestação/aprovação de contas, conforme Decreto 50.733/09, de 14/07/09, sob pena de desconto do valor do bem não incorporado, na primeira parcela do Adicional subseqüente.
4.2.5 – A entidade deverá apresentar anualmente o Inventário de Bens Permanentes adquiridos com recursos do Adicional e/ou Verba de Implantação.
Cláusula Quinta – Do Funcionamento
§ 2º – A organização dos agrupamentos observarão ao disposto no artigo 17 desta Portaria, e a proporção professor-criança será definida em portaria específica.
“Leia na Parte 6 – Do Funcionamento”
Continuar lendo… Como montar uma Creche da Prefeitura CEI – Parte 6
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