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Como montar uma Creche da Prefeitura CEI – Parte 1

Está pensando em montar uma Creche da Prefeitura CEI, saiba quais as exigências necessárias, tipo de convênio, documentos, projeto pedagógico, vistorias, remuneração, autorização, estrutura, comprovantes e muito mais….

Montar uma Creche da Prefeitura CEI

A prefeitura de São Paulo mantem convênio com Centros de Educação Infantil (CEI) através da Secretaria Municipal de Educação.  para receber a autorização de funcionamento da Diretoria Regional de Educação, a creche precisa apresentar o projeto pedagógico , além de uma série de documentos, comprovação de pagamento de impostos e cadastro na Vigilância Sanitária, feito isso passará por vistorias feitas por supervisores escolares. Eles irão analisar a infraestrutura,  segurança, higiene, e o corpo docente da escola.

A vistoria dos supervisores deferem ou não a autorização para convênio da escola, caso sejam encontrados pequenos problemas a escola terá um período para correções ou adaptações e passará novamente por vistoria. Como é tudo em caráter de urgência é importante que antes da vistoria seja observado todos as exigências da prefeitura como extintores, áreas de recreação, corrimão em escadas, piso adequado, mobiliário,  entre outras…

Convênio com a Prefeitura

O convênio com a prefeitura visa suprir a demanda por vagas para crianças de 0 a 3 anos. Apesar do número de matriculas em creches conveniadas sejam mais que o dobro das matriculas nas unidades próprias, ainda existe mais de 100 mil alunos a espera de uma nova vaga.

Normas para celebração de Convênios

Leia abaixo todas as normas para estabelecer convênio com a prefeitura de São Paulo.

PORTARIA 3477/11 – SME

Institui normas gerais para celebração de convênios no âmbito da Secretaria Municipal de Educação com Entidades, Associações e Organizações que atendam crianças na faixa etária de 0 (zero) a 3 (três) anos, define procedimentos para concessão de autorização de funcionamento das instituições conveniadas, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO:

– As Emendas Constitucionais nºs 53/06 e 59/09;

a Lei Federal nº 9.394, de 20/12/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

– a Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93 – Regulamenta o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal e institui normas para licitações, contratos da Administração Pública e dá outras providências;

– a Lei Federal nº 10.172, de 09/01/01- Aprova o Plano Nacional de Educação;

– a Resolução CNE/CEB nº 05/09 – Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Infantil;

– a Resolução CNE/CEB nº 04/10 – Define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica;

– o Parecer CNE/CEB nº 20/09 – Revisão das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;

– a Lei Municipal nº 13.326, de 13/02/02 – Define requisitos necessários para que o programa de integração das creches no sistema municipal de ensino atenda ao Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

– o Decreto nº 29.525, de 19/02/91 – Altera a redação do artigo 10 do Decreto 28.630, de 30/03/90, que dispõe sobre delegação de competências para firmar convênios;

– o Decreto nº 42.248, de 05/08/02 – Regulamenta a Lei 13.326, de 13/02/02 – Define os requisitos necessários para que o programa de integração das creches ao sistema municipal de ensino atenda ao Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

– o Decreto nº 46.660, de 24/11/05 – Acrescenta parágrafo único ao artigo 10 do Decreto 29.525, de 19/02/91, estabelecendo a possibilidade de subdelegação de competências aos Titulares das Coordenadorias de Educação (atuais Diretorias Regionais de Educação) para autorizar, firmar, aditar e rescindir convênios;

– a Deliberação CME nº 03/97 e Indicação CME nº 04/97 que fixam normas para elaboração do Regimento Escolar;

– a Deliberação CME nº 04/09 e Indicação CME nº 13/09 – Fixa normas para autorização de funcionamento das instituições de Educação Infantil em conformidade com os textos legais ora aprovados;

– a Portaria SME nº 4.737/09 – Aprova a Deliberação CME 04/09 e Indicação CME 13/09;

– a Portaria SME nº 690, de 20/01/11, que dispõe sobre critérios e procedimentos para o credenciamento de organizações/ entidades/associações educacionais ou com atuação preponderante na área da educação;

– a Portaria SME, publicada anualmente, que dispõe sobre critérios de atendimento da demanda dos CEI da Rede Direta e Indireta e nos CEIs/Creches particulares conveniados (as);

– a Portaria SME, publicada anualmente, que dispõe sobre o cronograma e execução de serviços nos CEIs indiretos e na Creches/CEIs da Rede Particular Conveniadas;

– a Portaria SF 29, de 08/03/06, que dispõe sobre a aquisição de equipamentos e bens móveis permanentes com os recursos financeiros transferidos;

– a Portaria Intersecretarial nº 02/09 SNJ/SME, que orienta os casos excepcionais de atraso na prestação de contas por parte de entidades conveniadas que oferecem o serviço de Educação Infantil;

– a Portaria SMS 1.931 de 07/11/09, republicada no DOC de 16/01/10 – disciplina os procedimentos necessários à inscrição de estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS, bem como à alteração e atualização dos dados constantes no referido cadastro;

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – As normas gerais para celebração de convênios com entidades, associações e organizações para assumirem mútuo compromisso e responsabilidade na execução dos serviços dos CEI/Creches, bem como a definição de procedimentos para concessão de autorização de funcionamento das instituições conveniadas ficam regulamentadas na conformidade dos dispositivos contidos na presente Portaria.

Parágrafo Único – O convênio referido no caput deste artigo consiste nas relações de complementaridade, cooperação e articulação da rede pública e privada de serviços e de corresponsabilidade entre o poder público e a sociedade civil para a operacionalização de uma Política Pública de Educação Infantil da Cidade de São Paulo.

Art. 2º – A celebração de convênios, bem como os seus respectivos aditamentos serão solicitados junto à Diretoria Regional de Educação correspondente à localização do(a) CEI/Creche a ser implantado(a), observadas as normas gerais para celebração de convênios com entidades, nos termos dos dispositivos constantes na presente Portaria.

Parágrafo Único – Os termos de convênio serão lavrados de acordo com a minuta constante do Anexo Único, parte integrante desta Portaria.

Art. 3º – Constituem-se disposições para celebração de convênios o estabelecimento de suas finalidades, as modalidades de serviço a serem oferecidas, e sua descrição, bem como a especificação dos recursos físicos, humanos e materiais que assegurem o seu pleno funcionamento.

§ 1º – Os convênios firmados entre a Prefeitura do Município de São Paulo e as entidades/associações e organizações que mantém Centros de Educação Infantil/Creches destinam-se ao atendimento de crianças de 0 a 3 anos de idade.

§ 2º – A faixa etária referida no parágrafo anterior poderá ser alterada ou ampliada em consonância com as diretrizes da SME para atendimento da Educação Infantil.

§ 3º – Os CEIs/Creches conveniados(as) devem ser entendidos como espaços coletivos privilegiados de vivência da infância, que visam contribuir na construção da identidade social e cultural das crianças, fortalecendo o trabalho integrado do cuidar e do educar, numa ação complementar à da família e da comunidade, objetivando proporcionar condições adequadas para promover educação, proteção, segurança, alimentação, cultura, saúde e lazer, com vistas à inserção, prevenção, promoção e proteção à infância.

Art. 4º – O serviço será oferecido nos seguintes equipamentos:

I – Nos Centros de Educação Infantil da Rede Indireta, assim denominados quando, durante o período do convênio, as entidades gerenciam o próprio municipal e os bens móveis necessários ao seu funcionamento, para desenvolverem atividades correspondentes ao Plano de Trabalho específico, inclusive, quando o imóvel for locado pela Secretaria Municipal de Educação.

II – Nos Centros de Educação Infantil/Creches privados (as) conveniados (as), em unidades que desenvolvem atividades correspondentes ao Plano de Trabalho específico do convênio, em imóvel da própria entidade, a ela cedido ou por ela locado com recursos financeiros próprios ou com recursos repassados pela Secretaria Municipal de Educação para custear as despesas com as instalações.

Art. 5º – O CEI/Creche deverá funcionar por um período mínimo de 5 (cinco) dias por semana, de segunda a sexta-feira, com carga horária mínima diária de 10 (dez) horas.

Parágrafo Único – Os horários de início e término das atividades diárias serão estabelecidos com a participação dos usuários, de forma a atender às necessidades da comunidade local.

Leia na Parte 2 – Da Celebração ou Aditamento dos Convênios”

Continuar lendo… Como montar uma Creche da Prefeitura CEI – Parte 2

Consulte a Sub Prefeitura da sua região para saber se houve alterações no contrato de convênio para creches. Veja aqui os endereços das Sub Prefeituras do Municipio de São Paulo

One thought on “Como montar uma Creche da Prefeitura CEI – Parte 1

  • Bom dia,tenho uma empresa de construçao e reforama em geral
    pintura,aivenaria ,eletricista,carpitaria ,esquadrilha ,seralheria,vidraçaris.

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