Empreendedorismo

Uma breve conversa sobre crimes cibernéticos

Com o advento da internet, sistema global de redes de computadores interligadas, inúmeros acontecimentos benéficos à humanidade ocorreram deste então, assim como disseminação da Educação através das plataformas EAD, compartilhamento de conhecimento, cultura, globalização, comunicação, relacionamento, informação, compras, o mundo a um clique de distância.

Porém, tão certo quanto, o fogo que pode ser utilizado para nos aquecer do frio ou cozer um alimento, também pode devastar e destruir quase tudo o que toca.

Assim são os resultados através da internet, só depende de como usá-la. De tal forma um lápis na mão de um funcionário pode ser ferramenta para escrever um lindo texto motivacional ou um texto que possa ser uma tormenta psicológica, assédio moral ou sexual a um colega de trabalho.

Não há dúvidas quanto à classificação da tecnologia conhecida como internet, é uma ferramenta poderosa. Trouxe consigo um desafio ao legislador de fazer com que o ordenamento jurídico acompanhe a evolução tecnológica da sociedade.

E a atual legislação brasileira é insuficiente e branda para coibir a crescente gama de modalidades e práticas de crime cibernéticos. Entretanto não se pode propagar a ideia de que a internet é uma ferramenta que deva ser marginalizada.

O Marco Civil da internet lei 12.965/14 cria ponto de referência sobre web no Brasil, prevê inviolabilidade e sigilo de suas comunicações, regula monitoramento, filtro, análise e fiscalização para garantir o direito à privacidade.

Somente por meio de ordens judiciais para fins de investigação criminal será possível ter acesso a esses conteúdos, gerando princípios norteadores. Ainda assim, é insuficiente para impedir a impessoalidade, ou seja, habilidade que determinados usuários possuem de serem capazes de esconder seus rastros virtuais no mundo cibernético.

Conseguir chegar ao autor e comprovar uma ligação entre o autor do crime com a materialidade do próprio crime é muito difícil. A ONG SaferNet Brasil que combate e recebe denúncias de crimes e violação contra Direitos Humanos na internet em 11 anos recebeu 3.861.707 denúncias.

Já a Lei Carolina Dieckmann Lei 12.737/12 tipifica criminalmente os delitos informáticos que inseriu o Artigo 154-A do Código Penal, que trata da invasão de um dispositivo alheio conectado ou não à rede de computadores mediante violação de segurança para adulterar ou destruir dados sem autorização para obter vantagem ilícita.

Muitos usuários ou colaboradores, utilizam seus dispositivos eletrônicos, ou empresarias de forma intuitiva e ingênua. E acabam caindo nas sedutoras armadilhas das falsas propagandas virtuais, e-mails ou aplicativos maliciosos.

Empresas e industrias podem sofrer espionagem cibernética e acabam perdendo propriedade intelectual e industrial, gerando em alguns casos prejuízo de milhões de dólares.

Parece simples, porém existe uma diferença enorme, alguns crimes penais são praticados através da internet e não devem ser confundidos como crime cibernético pois, a internet é um instrumento, ferramenta par realização do crime. E o ato de tipificar determinada conduta comparado com outra já tipificada uma analogia perigosa que pode causar nulidade e chegar até uma absolvição do criminoso.

Segundo o Ministério Público Federal os principais crimes cibernéticos que ocorrem no Brasil são: Estelionato e Furto eletrônicos (fraudes bancárias), Invasão de Dispositivos, Armazenamento e Publicação de imagens com pornografia infanto-juvenil, Assédio e Aliciamento de crianças, Ameaças cyberbullying, Interrupção de Serviços, Crimes contra Propriedade Intelectual e Venda de medicamentos.

De fato eletrônicos chegaram para facilidade a vida, transformar e conectar empresas e pessoas do mundo inteiro. Mas vale salientar que todo cuidado é pouco, arquivos e dados podem guardar o segredo do seu coração ou da sua empresa.

GERSON BATISTA TELES JUNIOR Graduando em Direito, colaborador do Sistema S, palestrante e músico.

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