Negócios inovadores impõem desafios para tributação no Brasil
Airbnb, Uber, Netflix, Spotify, dentre outros negócios inovadores – que começaram como Startups, entretanto hoje estão se consolidando com uma base de usuários exponencial – estão mudando a forma como as pessoas enxergam o mundo.
A economia compartilhada – onde oferta e demanda se equalizam resolvendo problemas básicos como mobilidade, estadia, entretenimento, estacionamento – não é mais paradigma e sim realidade. Segundo uma projeção da consultoria PwC feita em 2017, o setor deve movimentar mundialmente US$ 335 bilhões no ano de 2025.
A agressividade inovadora, na contramão, desperta a fúria das empresas e conglomerados econômicos consolidados nos mercados, a exemplo da hostilidade existente ainda hoje entre taxistas e motoristas de aplicativos.
A hostilidade também surge sob outro aspecto que parece em segundo plano, porém vem ganhando cada vez mais notoriedade na mídia: estes novos negócios terão a incidência de impostos? Se sim, quais? Na Europa e nos EUA o debate está muito adiantado e resvala principalmente nas sofisticadas operações utilizadas por essas empresas para reduzir o pagamento de impostos.
Manobras possíveis por causa da própria natureza destes negócios: grande parte do seu valor está em sua propriedade intelectual e os sistemas tributários em todo mundo ainda não estão preparados para lidar com isso. Desta forma, remessas de dinheiro que poderiam ser consideradas lucros, e sofrer taxação, são movimentadas como royalties sobre o uso de propriedade intelectual sem que sejam taxadas.
A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) estima, em 2017, que 240 bilhões de dólares foram evitados em impostos todos os anos em operações como essas. O valor é quase metade de toda a arrecadação do Brasil em 2016. Apesar disto, seria impróprio dizer que estas empresas atuam na ilegalidade.
Pelo contrário, a engenhosidade e a arrojo são marcar registradas dos negócios inovadores e, infelizmente, os governos ao redor do globo são lentos e burocráticos, enquanto as Startups são ágeis e adaptáveis.
A intangibilidade destes negócios propõe uma releitura e um refino jurídico e interpretativo no qual os órgãos do Estado ainda não preparados, a começar que muitos sequer compreendem a natureza deles. Afinal, um serviço realizado na nuvem como definir onde recolher o ISS, por exemplo? Entre estas e outras dúvidas, surgem iniciativas a exemplo do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 748/2015 que visa regulamentar o compartilhamento de imóveis residenciais por meio de sítios eletrônicos ou aplicativos, a exemplo do Airbnb.
Desde 23/02/2017 o projeto está com a relatoria e, enquanto isso, seguimos em meio a mudanças cada vez mais agressivas. Talvez, quando o PLS se tornar lei, a economia compartilha já tenha sido substituída por outra inovação. Afinal, como diz o bom e velho latim, tempus fugit.
THIAGO NORONHA Advogado. Sócio do Álvares Carvalho & Noronha – Advocacia Especializada (ACNLaw). Pós-Graduando em Direito Empresarial pela PUC/MG. Diretor Jurídico do Conselho de Jovens Empreendedores de Sergipe (CJE/ SE). Membro da Escola Superior de Advocacia (ESA/SE). |